Terceira convenção ACP-CEE de Lomé (assinado em 8 de Dezembro de 1984)

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TERCEIRA CONVENÇÃO ACP-CEE DE LOMÉ (assinada em 8 de Dezembro de 1984) Regulamento interno do CONSELHO DE MINISTROS Regulamento interno do COMITÉ DE EMBAIXADORES TERCEIRA CONVENÇÃO ACP-CEE DE LOMÉ (assinada em 8 de Dezembro de 1984) Regulamento interno do CONSELHO DE MINISTROS Regulamento interno do COMITÉ DE EMBAIXADORES TERCEIRA CONVENÇÃO ACP-CEE DE LOME INDICE 1. Regulamento interno do Conselho de Ministros ACP-CEE 2. Regulamento interno do Comité de Embaixadores ACP-CEE 15 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 1° 1. O Conselho de Ministros, adiante designado por "Conselho", é convocado pelo seu Presidente para a sessão anual prevista no n2 1 do artigo 2685 da Convenção, em data por este fixada, após consulta dos respectivos membros. 2. 0 Conselho reúne-se igualmente em sessão extraordinária, a pedido-dos Esteios ACP ou da Comunidade, em data que o Presidente fixa, após consulta dos respectivos membros. Artigo 28 Segundo decisão própria, o Conselho reune-se nos locais habituais das sessões do Conselho das Comunidades Europeias, na Sede do Secretariado-Geral ACP ou em cidade de um Estado ACP. Artigo 38 1. A Ordem do Dia provisória de cada sessão é fixada pelo Presidente e comunicada aos restantes membros do Conselho trinta dias antes do início da sessão. A Ordem do Dia provisória incluirá os pontos em relação aos quais o Presidente tenha recebido um pedido de inscrição, o mais tardar trinta dias antes do inicio da sessão.
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